Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1016/2021-PLENO

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSULTA. DUODÉCIMO. FRUSTRAÇÃO DE RECEITA. CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO REPASSE. MATÉRIA JÁ DELIBERADA POR ESTE TRIBUNAL DE CONTAS. REMESSA DE CÓPIA DA DECISÃO ANTERIOR AO CONSULENTE. CONHECIMENTO. ARQUIVAR. 

8. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de nº 4828/2020 através dos quais o senhor Jairo Soares Mariano - Prefeito de Pedro Afonso/TO à época, formula consulta a esta Corte de Contas, objetivando solucionar questionamentos, em síntese, relacionados à possibilidade de redução do repasse do duodécimo à Câmara Municipal em razão de frustração de receita decorrente da pandemia.

Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, § 5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta.

Considerando que esta Corte de Contas já deliberou sobre a matéria objeto da consulta, sendo suficiente o encaminhamento de cópia da decisão anterior ao Consulente, nos termos do que dispõe o artigo 154 do Regimento Interno.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, em:

8.1 conhecer da consulta ora formulada, por preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE/TO;

8.2 acolher a tese firmada pela Resolução nº 1386/2007 – TCE - PLENO como razão de decidir nos presentes autos, a qual passa a fazer parte integrante do presente Relatório, Voto e Decisão, e determinar à Secretaria do Pleno que proceda à remessa de cópia da Resolução nº 1386/2007 – TCE – PLENO ao Consulente, nos termos do que estatui o artigo 154 do Regimento Interno.

8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 341, § 3º do Regimento Interno;

8.4 Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providencias de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:08:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/11/2021 às 16:27:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/11/2021 às 16:12:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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